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ESTATUTO SOCIAL DA
AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA MINERAL BRASILEIRA - ADIMB

 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO 

Art. 1º -   A Agência para o Desenvolvimento Tecnológico da Indústria Mineral Brasileira, doravante deno­minada ADIMB, fundada em 09 de julho de 1996, é uma sociedade civil, de direito privado e sem fins lucrativos, originada de proposta do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial nº 343, de 24 de agosto de 1994, que visou estabelecer mecanismos objetivos de cooperação entre o Ministério de Minas e Energia - MME e o Ministério de Ciência e Tecnologia -MCT, e destes com o setor produtivo, representado pelo Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM, para promover o desenvolvimento tecnológico do Setor Mineral; e terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º -   O prazo de funcionamento da ADIMB será por tempo indeterminado.

Art. 3º-    A dissolução da ADIMB somente poderá ser aprovada em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, em primeira convocação com a presença e aprovação de no mínimo  2/3 (dois terços) de seus associados ou seus procuradores e, em segunda convocação, observado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias com a presença mínima de metade dos associados ou seus procuradores e aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 1o - Se em segunda convocação não houver o quorum  previsto no caput deste Artigo, a Assembléia Geral será convocada, pela última vez, decorrido novo intervalo mínimo de 20 (vinte) dias, com declaração no edital convocatório de que a mesma será instalada com qualquer número de associados ou seus procuradores e a proposta de extinção deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados ou seus procuradores presentes. 

§ 2o - Em caso de dissolução, a Assembléia Geral definirá a forma de distribuição dos bens da ADIMB, destinando-os a entidades e instituições científicas, tecnológicas e educacionais do País, sem fins lucrativos, que estejam contribuindo para o desenvolvimento da indústria mineral brasileira.



CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES 

Art. 4º -   A ADIMB tem por finalidade:

a)       identificar as necessidades e oportunidades de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e de Recursos Humanos - RH da indústria mineral brasileira;

b)      promover o fomento e a gestão de pesquisas para o desenvolvimento tecnológico do Setor Mineral Brasileiro e definir planos de ação e projetos de interesse do setor produtivo;

c)       identificar mecanismos e fundos para projetos, estudos, cursos e divulgações, tanto junto à indústria mineral como a instituições financiadoras de pesquisa e de capacitação de recursos humanos, nacionais e internacionais;

d)      definir e contratar projetos, estudos e serviços com grupos de excelência do País ou do exterior, acompanhar a sua realização e zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas;

e)       estabelecer convênios e acordos de cooperação com entidades congêneres;

f)       fazer a mediação entre os órgãos governamentais do MCT e do MME, o empresariado do Setor Mineral e as instituições executoras de pesquisas técnico-científicas, especialmente as da área mineral, de forma a maximizar a utilização dos recursos técnicos e financeiros existentes no País, para a solução de problemas concretos do Setor Produtivo;

g)      coordenar a ação conjunta de pesquisadores e técnicos de diferentes institutos de pesquisa, universidades, empresas de prestação de serviços e empresas de mineração em um mesmo projeto, bem como estimular a agregação ao grupo de pesquisadores e consultores nacionais e internacionais;

h)      estabelecer mecanismos e fazer ampla e constante divulgação de oportunidades em P&D e RH, bem como de avanços tecnológicos de interesse do Setor Mineral;

i)       identificar necessidades de missões exploratórias conjuntas ao exterior e organizá-las de forma a permitir a rápida assimilação pelo País de novos conhecimentos tecnológicos, bem como viabilizar acordos de cooperação;

j)       colaborar com a pesquisa e o conhecimento de novos recursos minerais do Brasil;

k)      executar o planejamento conjunto de projetos empresa-governo- universidade, permitindo a soma de experiências e conhecimentos dos parceiros e contribuindo para a realização de projetos de grande porte, com economia de recursos globais;

l)       incrementar a competitividade da indústria nacional, para o aproveitamento dos recursos minerais por meio do desenvolvimento, adaptação e aplicação de ciência e tecnologia relevantes.

CAPÍTULO III
D
O PATRIMÔNIO, DAS DOTAÇÕES, DOS RENDIMENTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES 

Art. 5º -   O patrimônio da ADIMB será constituído de:

a)       bens, rendas e direitos por ela adquiridos e

b)      doações dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, organizações industriais e comerciais, entidades de classe, organizações internacionais similares e de pessoas físicas ou jurídicas em geral.

Art.  6º - A ADIMB poderá receber doações para constituição de fundos especiais e para custeio de serviços determinados.

Art.  7º - A alienação de bens e direitos da ADIMB e a utilização para a obtenção de melhores rendas, sempre que com o fim de atender aos objetivos previstos no art. 4º, dependerá de proposta ao Conselho Superior e deste para a Assembléia Geral.

Art. 8o -   Compreendem rendimentos da ADIMB:

a)       contribuição anual ou mensal em espécie dos seus associados;

b)      donativos, locações, legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie;

c)       operações de crédito e aplicações financeiras;

d)      resultados de vendas decorrentes de iniciativas previstas neste Estatuto;

e)       resultados de convênios.

 

CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS 

Art. 9o-    Poderão se associar à ADIMB empresas de exploração mineral, mineradoras, industriais, comerciais e de serviços atuantes no Setor Mineral, assim como outras instituições dedicadas ao desenvolvimento do Setor Mineral e pessoas físicas interessadas no setor.

§ Único - O número de associados da ADIMB é ilimitado.

Art. 10o - Cada associado será representado na ADIMB por 1 (um) representante titular e um suplente indicados pelo mesmo.

Art. 11 - Os sócios da ADIMB compreendem as seguintes categorias:

a)       Sócios Fundadores: empresas e entidades que participaram da Assembléia Geral de Constituição da ADIMB.

b)      Sócios Efetivos: empresas e pessoas físicas que pleitearem sua admissão após a data de constituição da ADIMB com aprovação pela Diretoria.

c)       Sócios Patrocinadores: órgãos ou instituições governamentais, entidades privadas e pessoas físicas interessadas em fomentar o desenvolvimento técnico-científico do Setor Mineral Brasileiro.

d)      Sócios Honorários: pessoas físicas ou jurídicas que prestarem relevantes serviços ao Setor Mineral, propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral, sem direitos e deveres perante a entidade.

Art. 12 -  São direitos dos associados, observando o disposto nos Arts. 15 e 16:

a)       tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais;

b)      recorrer de atos e decisões da Diretoria ao Conselho Superior e deste, em última instância, à Assembléia Geral, quando estes contrariarem os seus direitos;

c)       utilizar os serviços e frequentar as dependências da ADIMB postos à sua disposição;

Art. 13 - São deveres dos associados:

a)       cumprir as obrigações gerais e pecuniárias perante a ADIMB;

b)      bem desempenhar os encargos que lhes forem determinados pela Assembléia Geral, Conselho Superior e Diretoria;

c)       cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da ADIMB;

d)      comparecer às assembléias gerais;

e)       estimular e colaborar para o desenvolvimento associativo.

 

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO 

Art. 14 -  Os órgãos da ADIMB são:

a)       Assembléia Geral

b)      Conselho Superior

c)       Conselho Consultivo

d)      Diretoria

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Art. 15 - A Assembléia Geral é  o órgão deliberativo máximo da ADIMB e é constituída pelos associados com direito a voto e pelos representantes do Ministério de Minas e Energia - MME, do Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT e do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM no Conselho Superior.

Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:

a)       estabelecer diretrizes gerais e as normas de ação da entidade;

b)      eleger e empossar os membros do Conselho Superior;

c)       deliberar sobre os relatórios do Conselho Superior

d)      deliberar, em grau de recurso, sobre quaisquer atos e deliberações do Conselho Superior contrários a dispositivos legais e a este Estatuto e ao Regimento Interno da ADIMB;

e)       aprovar o Estatuto e o Regimento Interno;

f)       deliberar sobre alterações deste Estatuto e do Regimento Interno.

Art. 17 - A Assembléia Geral reúne-se e delibera:

a)       em seção ordinaria no mês de abril de cada ano, convocada com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias por correspondência aos sócios, com indicação da Ordem do Dia;

b)      em seção extraordinária, a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho Superior ou mediante solicitação escrita de, no mínimo, a quarta parte dos associados em dia com suas obrigações sociais, com indicação da Ordem do Dia.

Art. 18 - A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos associados, e meia hora após, em segunda e última convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no Art. 3o.

Art. 19 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Superior, o qual designará, dentre os presentes, um Secretário.

§ único - Na ausência do Presidente esse encargo passará para o Vice-Presidente. Ocorrendo também sua ausência pelo Conselheiro de mais idade.

Art. 20 -  As resoluções da Assembléia Geral serão consideradas aprovadas quando tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 21 -  A Assembléia Geral que aprovar a dissolução da entidade também decidirá o destino do seu patrimônio, obedecido o disposto no Art. 3º e após atendidos os compromissos financeiros pendentes da ADIMB.

 

SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 22 - O Conselho Superior é o órgão de deliberação, composto de 11 (onze) membros, 8 (oito) dos quais eleitos dentre os associados, acrescidos de 1 (um) representante de cada um dos membros Natos da ADIMB e que compreendem o Ministério de Minas e Energia-MME, o Ministério da Ciência e Tecnologia -MCT e o Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM.

§ Único - Em caso de impedimento, o Conselheiro poderá nomear substituto para órgãos colegiados e eventos específicos, com pleno exercício dos direitos e cumprimento dos deveres estatutários.

Art. 23 - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, com direito a reeleição.

Art. 24 - Compete ao Conselho Superior:

a)       eleger, dentre os seus membros, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho

b)      eleger e dar posse à Diretoria;

c)       deliberar sobre os relatórios da Diretoria;

d)      deliberar sobre planos de trabalho submetidos pela Diretoria e fixar as suas diretrizes gerais;

e)       avaliar os resultados em função dos objetivos e metas propostos;

f)       deliberar sobre o orçamento;

g)      deliberar sobre a estrutura interna e a contratação do pessoal técnico da ADIMB, por proposta da Diretoria;

h)      deliberar sobre investimentos e aquisições patrimoniais e propor à Assembléia Geral alienações patrimoniais;

i)       deliberar sobre propostas de celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos ou entidades públicas ou privadas;

j)       deliberar sobre normas de admissão e exclusão de associados;

k)      propor alteração no valor da contribuição dos associados;

l)       convocar a Assembléia Geral na forma estatutária;

m)     examinar e emitir parecer sobre o balanço financeiro e patrimonial anual da Diretoria e encaminhá-lo à consideração da Assembléia Geral;

n)      deliberar sobre recursos impetrados contra decisões da Diretoria;

o)      empossar os representantes de empresas e pessoas físicas participantes do Conselho Consultivo;

p)      homologar as normas de constituição e funcionamento do Conselho Consultivo, a serem propostas pela Diretoria;

q)      deliberar sobre proposições feitas pelo Conselho Consultivo.

Art. 25 -  O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente três vezes por ano, ou extraordinariamente em qualquer época, por convocação de seu Presidente  ou do Vice-Presidente, ou, ainda, por solicitação de, no mínimo, 4 (quatro) dos seus membros, para conhecer o andamento dos trabalhos e apreciar matérias que lhe forem submetidas.

Art. 26 - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes nas reuniões, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO 

Art. 27 -  O Conselho Consultivo é um órgão auxiliar da ADIMB, composto de 10 (dez) membros, sendo 6 (seis) representantes de empresas associadas e 4 (quatro) pessoas físicas, não obrigatoriamente associadas, indicados pela Diretoria e empossados pelo Conselho Superior.

§ 1° - Os membros desse Conselho devem ser especialistas de reconhecida capacidade técnica, envolvidos com pesquisa, prospecção, lavra e beneficiamento de minerais e minérios.

§ 2° - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3° - A indicação e posse desses membros não deverá ultrapassar 60 (sessenta) dias da eleição do Conselho Superior.

Art. 28 -  Ao Conselho Consultivo compete:

a)       assistir permanentemente a Administração da ADIMB na realização de suas finalidades estatutárias;

b)      formular e propor ao Conselho Superior a política da ADIMB nos campos técnico-científico e de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

c)       analisar os programas governamentais no Setor Mineral e orientar a Administração da ADIMB quanto às medidas que, da parte desta, se fizerem necessárias;

d)      reunir-se sempre que considerar necessário ou quando solicitado pelo Conselho Superior.

 

 

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA 

Art. 29 -  A Diretoria é o órgão de administração da ADIMB e é constituída por 1 (um) Presidente , 1 (um) Vice-Presidente e 2 (dois) Diretores.

§ 1o -             O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Superior, permitida a reeleição;

§ 2o - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior acumulam os cargos de Presidente  e Vice-Presidente da Diretoria.

§ 3o - Os 2 (dois) Diretores são eleitos pelo Conselho Superior.

Art. 30 - Compete à Diretoria:

a)       dirigir a ADIMB, adotando as medidas administrativas necessárias;

b)      cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Superior;

c)       submeter ao Conselho Superior, até o final de março de cada ano, relatório de atividades da ADIMB e os balanços financeiro e patrimonial correspondentes ao exercício findo;

d)      submeter ao Conselho Superior, até o final de outubro de cada ano, o programa de atividades e a proposta orçamentária para o exercício subsequente;

e)       submeter ao Conselho Superior os nomes dos representantes de empresas associadas e pessoas físicas de notório saber, indicados a participar do Conselho Consultivo da ADIMB;

f)       submeter ao Conselho Superior normas de constituição e funcionamento do Conselho Consultivo;

g)      submeter ao Conselho Superior as proposições do Conselho Consultivo;

h)      adquirir bens imóveis quando autorizada pelo Conselho Superior ou alienar quando autorizada pela Assembléia Geral;

i)       manifestar-se publicamente sobre matéria relativa aos objetivos da ADIMB.

Art. 31 -  Compete ao Presidente da Diretoria:

a)       representar a ADIMB em juízo ou fora dele;

b)      assinar convênios, contratos e acordos aprovados pelo Conselho Superior;

c)       convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

d)      administrar a entidade com todos os poderes de gestão que lhe forem delegados pelo Conselho Superior;

e)       submeter ao Conselho Superior, até o final de março de cada ano, o relatório de atividades, a prestação de contas e os balanços financeiro e patrimonial do exercício que finda;

f)       submeter ao Conselho Superior, até o final de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

g)      submeter ao Conselho Superior proposta de compra, alienação ou gravame de bens imóveis;

h)      submeter à aprovação do Conselho Superior o nome do Secretário Executivo a ser contratado.



DA SECRETARIA EXECUTIVA
 

Art. 32 - A Secretaria Executiva da ADIMB será dirigida, em tempo integral, por um Secretário Executivo, assessorado por técnicos e funcionários, ao limite das necessidades operacionais e da situação financeira da ADIMB.

Art. 33 - Compete ao Secretário Executivo:

a)       organizar e dirigir os serviços administrativos da ADIMB;

b)      preparar e submeter à Diretoria os planos de trabalho da ADIMB;

c)       executar os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Superior e as decisões deste e da Diretoria;

d)      admitir e demitir o pessoal técnico e administrativo da ADIMB, ouvida a Diretoria;

e)       receber valores, pagar contas e impostos, assinar recibos, dar e receber quitações;

f)       movimentar depósitos bancários em nome da ADIMB, em instituições bancárias indicadas pela Diretoria, em conjunto com o Diretor ou procurador especialmente designado pela Diretoria para este fim;

g)      representar a ADIMB perante as repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, entidades de classe, sociedades de economia mista, empresas de transporte  de qualquer natureza e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

h)      assistir o Conselho Superior e a Diretoria em suas reuniões;

i)       exercer outras tarefas que lhe forem expressamente atribuídas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES 

Art. 34 - A Assembléia Geral para a eleição do Conselho Superior será realizada a cada dois anos, no mês de abril, e será convocada com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data da sua realização.

Art. 35 -  Somente poderão concorrer à eleição para membros do Conselho Superior os associados que estiverem no pleno gozo dos seus direitos e quites com suas obrigações sociais perante a ADIMB.

§ Único - As chapas que concorrerem à eleição devem ser registradas na Secretaria Executiva com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 36 - O exercício financeiro da ADIMB coincide com o do ano civil.

Art. 37 - Os balanços financeiro e patrimonial da ADIMB devem ser submetidos a exame  e parecer de auditoria externa antes do seu encaminhamento da Diretoria ao Conselho Superior.

Art. 38 - O exercício de conselheiros e diretores da ADIMB não será remunerado.

Art. 39 -  Os associados não são responsáveis, individual ou coletivamente, direta ou indiretamente, judicial ou extrajudicialmente pelos atos da ADIMB.

Art. 40 - O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação  pela  Assembléia Geral .

 

 

Estatuto Social aprovado pela Assembléia Geral de Constituição de 09 de julho de 1996, alterado pela Assembléia Geral Ordinária de 28 de abril de 1998 e pela Assembléia Geral Extraordinária de 15 de dezembro de 2000, com aprovação deste pela Assembléia Geral Ordinária de 27 de abril de 2001.

 

 

 

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José Francisco Martins de Viveiros
Presidente

 

Benedicto Waldir Ramos
Secretário