ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA
MINERAL BRASILEIRA - ADIMB
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FORO E
PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º - A Agência para o Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria Mineral Brasileira, doravante denominada ADIMB, fundada em 09 de
julho de 1996, é uma sociedade civil, de direito privado e sem fins lucrativos,
originada de proposta do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
Interministerial nº 343, de 24 de agosto de 1994, que visou estabelecer
mecanismos objetivos de cooperação entre o Ministério de Minas e Energia - MME
e o Ministério de Ciência e Tecnologia -MCT, e destes com o setor produtivo,
representado pelo Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM, para promover o
desenvolvimento tecnológico do Setor Mineral; e terá sede e foro em Brasília,
Distrito Federal.
Art. 2º - O prazo de funcionamento da ADIMB será por tempo
indeterminado.
Art. 3º- A dissolução da ADIMB somente poderá ser aprovada
em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, em primeira
convocação com a presença e aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus
associados ou seus procuradores e, em segunda convocação, observado o intervalo
mínimo de 20 (vinte) dias com a presença mínima de metade dos associados ou seus
procuradores e aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 1o - Se em segunda convocação não houver o quorum
previsto no caput deste Artigo, a Assembléia Geral será convocada, pela última
vez, decorrido novo intervalo mínimo de 20 (vinte) dias, com declaração no
edital convocatório de que a mesma será instalada com qualquer número de
associados ou seus procuradores e a proposta de extinção deverá ser aprovada
por 2/3 (dois terços) dos associados ou seus procuradores presentes.
§ 2o - Em caso de dissolução, a Assembléia Geral definirá a
forma de distribuição dos bens da ADIMB, destinando-os a entidades e
instituições científicas, tecnológicas e educacionais do País, sem fins
lucrativos, que estejam contribuindo para o desenvolvimento da indústria mineral
brasileira.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º - A ADIMB tem por finalidade:
a) identificar as
necessidades e oportunidades de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e de
Recursos Humanos - RH da indústria mineral brasileira;
b) promover o fomento e
a gestão de pesquisas para o desenvolvimento tecnológico do Setor Mineral
Brasileiro e definir planos de ação e projetos de interesse do setor produtivo;
c) identificar
mecanismos e fundos para projetos, estudos, cursos e divulgações, tanto junto à
indústria mineral como a instituições financiadoras de pesquisa e de
capacitação de recursos humanos, nacionais e internacionais;
d) definir e contratar
projetos, estudos e serviços com grupos de excelência do País ou do exterior,
acompanhar a sua realização e zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas;
e) estabelecer
convênios e acordos de cooperação com entidades congêneres;
f) fazer
a mediação entre os órgãos governamentais do MCT e do MME, o empresariado do
Setor Mineral e as instituições executoras de pesquisas técnico-científicas,
especialmente as da área mineral, de forma a maximizar a utilização dos
recursos técnicos e financeiros existentes no País, para a solução de problemas
concretos do Setor Produtivo;
g) coordenar a ação
conjunta de pesquisadores e técnicos de diferentes institutos de pesquisa,
universidades, empresas de prestação de serviços e empresas de mineração em um
mesmo projeto, bem como estimular a agregação ao grupo de pesquisadores e
consultores nacionais e internacionais;
h) estabelecer
mecanismos e fazer ampla e constante divulgação de oportunidades em P&D e
RH, bem como de avanços tecnológicos de interesse do Setor Mineral;
i) identificar
necessidades de missões exploratórias conjuntas ao exterior e organizá-las de
forma a permitir a rápida assimilação pelo País de novos conhecimentos
tecnológicos, bem como viabilizar acordos de cooperação;
j) colaborar com a
pesquisa e o conhecimento de novos recursos minerais do Brasil;
k) executar
o planejamento conjunto de projetos empresa-governo- universidade, permitindo a
soma de experiências e conhecimentos dos parceiros e contribuindo para a
realização de projetos de grande porte, com economia de recursos globais;
l) incrementar a
competitividade da indústria nacional, para o aproveitamento dos recursos
minerais por meio do desenvolvimento, adaptação e aplicação de ciência e
tecnologia relevantes.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DAS
DOTAÇÕES, DOS RENDIMENTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 5º - O patrimônio da ADIMB será constituído de:
a) bens, rendas e
direitos por ela adquiridos e
b) doações dos poderes
públicos federal, estaduais e municipais, organizações industriais e
comerciais, entidades de classe, organizações internacionais similares e de
pessoas físicas ou jurídicas em geral.
Art. 6º - A ADIMB poderá receber doações para constituição
de fundos especiais e para custeio de serviços determinados.
Art. 7º - A alienação de bens e direitos da ADIMB e a
utilização para a obtenção de melhores rendas, sempre que com o fim de atender
aos objetivos previstos no art. 4º, dependerá de proposta ao Conselho Superior
e deste para a Assembléia Geral.
Art. 8o - Compreendem rendimentos da ADIMB:
a) contribuição anual
ou mensal em espécie dos seus associados;
b) donativos, locações,
legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie;
c) operações de
crédito e aplicações financeiras;
d) resultados de vendas
decorrentes de iniciativas previstas neste Estatuto;
e) resultados de
convênios.
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS
Art. 9o- Poderão se associar à ADIMB empresas de
exploração mineral, mineradoras, industriais, comerciais e de serviços atuantes
no Setor Mineral, assim como outras instituições dedicadas ao desenvolvimento
do Setor Mineral e pessoas físicas interessadas no setor.
§ Único - O número de associados da ADIMB é ilimitado.
Art. 10o - Cada associado será representado na ADIMB por 1
(um) representante titular e um suplente indicados pelo mesmo.
Art. 11 - Os sócios da ADIMB compreendem as seguintes
categorias:
a) Sócios Fundadores:
empresas e entidades que participaram da Assembléia Geral de Constituição da
ADIMB.
b) Sócios Efetivos:
empresas e pessoas físicas que pleitearem sua admissão após a data de
constituição da ADIMB com aprovação pela Diretoria.
c) Sócios
Patrocinadores: órgãos ou instituições governamentais, entidades privadas e
pessoas físicas interessadas em fomentar o desenvolvimento técnico-científico
do Setor Mineral Brasileiro.
d) Sócios Honorários:
pessoas físicas ou jurídicas que prestarem relevantes serviços ao Setor Mineral,
propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral, sem direitos e
deveres perante a entidade.
Art. 12 - São direitos dos associados, observando o disposto
nos Arts. 15 e 16:
a) tomar parte, votar
e ser votado nas assembléias gerais;
b) recorrer de atos e
decisões da Diretoria ao Conselho Superior e deste, em última instância, à
Assembléia Geral, quando estes contrariarem os seus direitos;
c) utilizar os
serviços e frequentar as dependências da ADIMB postos à sua disposição;
Art. 13 - São deveres dos associados:
a) cumprir as
obrigações gerais e pecuniárias perante a ADIMB;
b) bem desempenhar os
encargos que lhes forem determinados pela Assembléia Geral, Conselho Superior e
Diretoria;
c) cumprir e fazer
cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da ADIMB;
d) comparecer às
assembléias gerais;
e) estimular e
colaborar para o desenvolvimento associativo.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 - Os órgãos da ADIMB são:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Superior
c) Conselho Consultivo
d) Diretoria
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo
da ADIMB e é constituída pelos associados com direito a voto e pelos
representantes do Ministério de Minas e Energia - MME, do Ministério de Ciência
e Tecnologia - MCT e do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM no Conselho
Superior.
Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:
a) estabelecer
diretrizes gerais e as normas de ação da entidade;
b) eleger e empossar os
membros do Conselho Superior;
c) deliberar sobre os
relatórios do Conselho Superior
d) deliberar, em grau
de recurso, sobre quaisquer atos e deliberações do Conselho Superior contrários
a dispositivos legais e a este Estatuto e ao Regimento Interno da ADIMB;
e) aprovar o Estatuto
e o Regimento Interno;
f) deliberar sobre
alterações deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 17 - A Assembléia Geral reúne-se e delibera:
a) em seção ordinaria
no mês de abril de cada ano, convocada com antecedência mínima de 40 (quarenta)
dias por correspondência aos sócios, com indicação da Ordem do Dia;
b) em seção
extraordinária, a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho
Superior ou mediante solicitação escrita de, no mínimo, a quarta parte dos
associados em dia com suas obrigações sociais, com indicação da Ordem do Dia.
Art. 18 - A Assembléia Geral se instalará, em primeira
convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos associados, e meia hora
após, em segunda e última convocação, com qualquer número, ressalvado o
disposto no Art. 3o.
Art. 19 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo
Presidente do Conselho Superior, o qual designará, dentre os presentes, um
Secretário.
§ único - Na ausência do Presidente esse encargo passará para
o Vice-Presidente. Ocorrendo também sua ausência pelo Conselheiro de mais
idade.
Art. 20 - As resoluções da Assembléia Geral serão
consideradas aprovadas quando tomadas por maioria simples dos presentes com
direito a voto, cabendo ao Presidente da Assembléia, em caso de empate, o voto
de qualidade.
Art. 21 - A Assembléia Geral que aprovar a dissolução da
entidade também decidirá o destino do seu patrimônio, obedecido o disposto no
Art. 3º e após atendidos os compromissos financeiros pendentes da ADIMB.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 22 - O Conselho Superior é o órgão de deliberação,
composto de 11 (onze) membros, 8 (oito) dos quais eleitos dentre os associados,
acrescidos de 1 (um) representante de cada um dos membros Natos da ADIMB e que
compreendem o Ministério de Minas e Energia-MME, o Ministério da Ciência e
Tecnologia -MCT e o Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM.
§ Único - Em caso de impedimento, o Conselheiro poderá nomear
substituto para órgãos colegiados e eventos específicos, com pleno exercício
dos direitos e cumprimento dos deveres estatutários.
Art. 23 - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, com
direito a reeleição.
Art. 24 - Compete ao Conselho Superior:
a) eleger, dentre os
seus membros, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho
b) eleger e dar posse à
Diretoria;
c) deliberar sobre os
relatórios da Diretoria;
d) deliberar sobre
planos de trabalho submetidos pela Diretoria e fixar as suas diretrizes gerais;
e) avaliar os
resultados em função dos objetivos e metas propostos;
f) deliberar sobre o
orçamento;
g) deliberar sobre a
estrutura interna e a contratação do pessoal técnico da ADIMB, por proposta da
Diretoria;
h) deliberar sobre
investimentos e aquisições patrimoniais e propor à Assembléia Geral alienações
patrimoniais;
i) deliberar sobre
propostas de celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos ou entidades
públicas ou privadas;
j) deliberar sobre
normas de admissão e exclusão de associados;
k) propor alteração no
valor da contribuição dos associados;
l) convocar a
Assembléia Geral na forma estatutária;
m) examinar e emitir
parecer sobre o balanço financeiro e patrimonial anual da Diretoria e encaminhá-lo
à consideração da Assembléia Geral;
n) deliberar sobre
recursos impetrados contra decisões da Diretoria;
o) empossar os
representantes de empresas e pessoas físicas participantes do Conselho
Consultivo;
p) homologar as normas
de constituição e funcionamento do Conselho Consultivo, a serem propostas pela
Diretoria;
q) deliberar sobre
proposições feitas pelo Conselho Consultivo.
Art. 25 - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente
três vezes por ano, ou extraordinariamente em qualquer época, por convocação de
seu Presidente ou do Vice-Presidente, ou, ainda, por solicitação de, no
mínimo, 4 (quatro) dos seus membros, para conhecer o andamento dos trabalhos e
apreciar matérias que lhe forem submetidas.
Art. 26 - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas
por maioria simples de votos dos presentes nas reuniões, cabendo ao Presidente
do Conselho, em caso de empate, o voto de qualidade.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27 - O Conselho Consultivo é um órgão auxiliar da ADIMB,
composto de 10 (dez) membros, sendo 6 (seis) representantes de empresas
associadas e 4 (quatro) pessoas físicas, não obrigatoriamente associadas,
indicados pela Diretoria e empossados pelo Conselho Superior.
§ 1° - Os membros desse Conselho devem ser especialistas
de reconhecida capacidade técnica, envolvidos com pesquisa, prospecção, lavra e
beneficiamento de minerais e minérios.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de
2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3° - A indicação e posse desses membros não deverá
ultrapassar 60 (sessenta) dias da eleição do Conselho Superior.
Art. 28 - Ao Conselho Consultivo compete:
a) assistir permanentemente a Administração da
ADIMB na realização de suas finalidades estatutárias;
b) formular e propor ao Conselho Superior a
política da ADIMB nos campos técnico-científico e de formação e aperfeiçoamento
de recursos humanos;
c) analisar os programas governamentais no Setor
Mineral e orientar a Administração da ADIMB quanto às medidas que, da parte
desta, se fizerem necessárias;
d) reunir-se sempre que considerar necessário
ou quando solicitado pelo Conselho Superior.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 29 - A Diretoria é o órgão de administração da ADIMB e é
constituída por 1 (um) Presidente , 1 (um) Vice-Presidente e 2 (dois)
Diretores.
§ 1o - O mandato da Diretoria é de 2 (dois)
anos, coincidente com o do Conselho Superior, permitida a reeleição;
§ 2o - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Superior acumulam os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria.
§ 3o - Os 2 (dois) Diretores são eleitos pelo Conselho
Superior.
Art. 30 - Compete à Diretoria:
a) dirigir a ADIMB,
adotando as medidas administrativas necessárias;
b) cumprir e fazer
cumprir as resoluções do Conselho Superior;
c) submeter ao
Conselho Superior, até o final de março de cada ano, relatório de atividades da
ADIMB e os balanços financeiro e patrimonial correspondentes ao exercício
findo;
d) submeter ao Conselho
Superior, até o final de outubro de cada ano, o programa de atividades e a
proposta orçamentária para o exercício subsequente;
e) submeter ao
Conselho Superior os nomes dos representantes de empresas associadas e pessoas
físicas de notório saber, indicados a participar do Conselho Consultivo da
ADIMB;
f) submeter ao
Conselho Superior normas de constituição e funcionamento do Conselho
Consultivo;
g) submeter ao Conselho
Superior as proposições do Conselho Consultivo;
h) adquirir bens imóveis
quando autorizada pelo Conselho Superior ou alienar quando autorizada pela Assembléia
Geral;
i) manifestar-se
publicamente sobre matéria relativa aos objetivos da ADIMB.
Art. 31 - Compete ao Presidente da Diretoria:
a) representar a ADIMB
em juízo ou fora dele;
b) assinar convênios,
contratos e acordos aprovados pelo Conselho Superior;
c) convocar e presidir
as reuniões da Diretoria;
d) administrar a
entidade com todos os poderes de gestão que lhe forem delegados pelo Conselho
Superior;
e) submeter ao
Conselho Superior, até o final de março de cada ano, o relatório de atividades,
a prestação de contas e os balanços financeiro e patrimonial do exercício que
finda;
f) submeter ao
Conselho Superior, até o final de outubro de cada ano, a proposta orçamentária
para o exercício seguinte;
g) submeter ao Conselho
Superior proposta de compra, alienação ou gravame de bens imóveis;
h) submeter à aprovação
do Conselho Superior o nome do Secretário Executivo a ser contratado.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 32 - A Secretaria Executiva da ADIMB será dirigida, em
tempo integral, por um Secretário Executivo, assessorado por técnicos e
funcionários, ao limite das necessidades operacionais e da situação financeira
da ADIMB.
Art. 33 - Compete ao Secretário Executivo:
a) organizar e dirigir
os serviços administrativos da ADIMB;
b) preparar e submeter
à Diretoria os planos de trabalho da ADIMB;
c) executar os planos
de trabalho aprovados pelo Conselho Superior e as decisões deste e da Diretoria;
d) admitir e demitir o
pessoal técnico e administrativo da ADIMB, ouvida a Diretoria;
e) receber valores,
pagar contas e impostos, assinar recibos, dar e receber quitações;
f) movimentar
depósitos bancários em nome da ADIMB, em instituições bancárias indicadas pela
Diretoria, em conjunto com o Diretor ou procurador especialmente designado pela
Diretoria para este fim;
g) representar a ADIMB
perante as repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias,
entidades de classe, sociedades de economia mista, empresas de transporte de
qualquer natureza e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
h) assistir o Conselho
Superior e a Diretoria em suas reuniões;
i) exercer outras
tarefas que lhe forem expressamente atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 34 - A Assembléia Geral para a eleição do Conselho
Superior será realizada a cada dois anos, no mês de abril, e será convocada com
antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data da sua realização.
Art. 35 - Somente poderão concorrer à eleição para membros
do Conselho Superior os associados que estiverem no pleno gozo dos seus
direitos e quites com suas obrigações sociais perante a ADIMB.
§ Único - As chapas que concorrerem à eleição devem ser
registradas na Secretaria Executiva com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data da eleição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - O exercício financeiro da ADIMB coincide com o do
ano civil.
Art. 37 - Os balanços financeiro e patrimonial da ADIMB devem
ser submetidos a exame e parecer de auditoria externa antes do seu
encaminhamento da Diretoria ao Conselho Superior.
Art. 38 - O exercício de conselheiros e diretores da ADIMB
não será remunerado.
Art. 39 - Os associados não são responsáveis, individual ou
coletivamente, direta ou indiretamente, judicial ou extrajudicialmente pelos
atos da ADIMB.
Art. 40 - O presente estatuto entra em vigor na data da sua
aprovação pela Assembléia Geral .
Estatuto Social aprovado
pela Assembléia Geral de Constituição de 09 de julho de 1996, alterado pela
Assembléia Geral Ordinária de 28 de abril de 1998 e pela Assembléia Geral
Extraordinária de 15 de dezembro de 2000, com aprovação deste pela Assembléia
Geral Ordinária de 27 de abril de 2001.
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José Francisco Martins de
Viveiros
Presidente
Benedicto Waldir Ramos
Secretário
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